Não são permitidos outros usos urbanos, nos termos das leis e regulamentos vigentes, para além dos estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do Plano, excepção feita a actividades do tipo artesanal compatíveis com a função residencial, a analisar caso a caso com os serviços técnicos municipais.
Artigo 3.º — Do uso das construções
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997