- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, fica sujeita aos seguintes deveres:
- a)Observância de princípios de bom governo societário, nomeadamente através da nomeação de um número adequado de administradores independentes, que não poderá ser inferior ao recomendado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para as sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
- b)Divulgação da remuneração individual, na sua componente fixa e variável, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito beneficiária;
- c)Compromisso de manutenção, em termos compatíveis com a procura e a gestão sã e prudente da instituição, do volume de emprego e de um stock de crédito à economia, nomeadamente às pequenas e médias empresas, equivalente, pelo menos, ao registado no final de 2008, devendo garantir que o mesmo é disponibilizado em condições de mercado competitivas;
- d)Compromisso de instituir ou participar em mecanismos de apoio às famílias e às empresas que enfrentem dificuldades na regularização dos seus encargos com o crédito;
- e)Adoptar práticas adequadas de pedagogia financeira na relação com os respectivos clientes, devendo adoptar padrões de elevada transparência e adequação no conteúdo das mensagens publicitárias;
- f)Adoptar práticas compatíveis com uma gestão sã e prudente destinadas a assegurar, durante o período do investimento público, o nível de fundos próprios de base estabelecido no artigo 6.º
- 2 -Nos casos em que o investimento público seja efectuado através da subscrição de acções ordinárias, é aplicável à participação do Estado, independentemente de disposição estatutária, o disposto no artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 10.º — Deveres das instituições de crédito beneficiárias
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009