Procede à definição dos procedimentos necessários à sua execução, em matéria de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público
Objecto
A presente portaria procede, nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, à definição dos procedimentos necessários à sua execução, em matéria de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.
Pedido de acesso ao investimento público
Apreciação do pedido
Cabe ao Banco de Portugal, sem prejuízo das competências de outras autoridades, efectuar a apreciação do pedido, tendo em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito beneficiária para o financiamento da economia, incluindo o financiamento às famílias e às pequenas e médias empresas, e a necessidade de reforço de fundos próprios.
Proposta de decisão
No prazo máximo de 10 dias úteis após a apresentação do pedido devidamente instruído com os elementos previstos na lei e no artigo 2.º da presente portaria, o Banco de Portugal remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças a respectiva proposta de decisão devidamente fundamentada, na qual sejam analisados, designadamente, os elementos elencados no artigo 2.º, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do prazo por igual período se a complexidade da operação o justificar.
Decisão
A decisão prevista no artigo anterior deve ser tomada, no prazo de cinco dias úteis, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo:
Rácio de fundos próprios
Remuneração do investimento público
Distribuição de dividendos
Remunerações dos membros dos órgãos sociais
Deveres das instituições de crédito beneficiárias
Administrador designado pelo Banco de Portugal
O Banco de Portugal, enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, pode designar um administrador não executivo ou membro de órgão com responsabilidade equivalente em função da estrutura de administração adoptada, ao qual compete, para além das funções próprias de um administrador não executivo, nomeadamente, o seguinte:
Dever de informação
As instituições de crédito beneficiárias do investimento público comunicam imediatamente ao Banco de Portugal qualquer modificação das condições que constituíram pressuposto do investimento público.
Desinvestimento público
Violação dos deveres
A violação por parte das instituições de crédito beneficiárias do previsto na presente portaria determina, ouvidos o Banco de Portugal e a instituição de crédito beneficiária, o agravamento da remuneração do investimento público até 100 pontos base e a possibilidade de o Estado impor o reforço do número de administradores designados pelo Banco de Portugal.
Fiscalização e regulamentação
Instituições de crédito detidas pelo Estado
O aumento de capital para efeitos de reforço de fundos próprios de instituições de crédito integralmente detidas pelo Estado, pode ser realizado com recurso à dotação orçamental prevista para a Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira, não ficando, pela sua natureza, sujeitas ao procedimento e às demais obrigações previstas na presente portaria, sem prejuízo da observância do artigo 6.º e, quando aplicável, dos deveres decorrentes do artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 6 de Maio de 2009.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)