- 1 -De modo a assegurar o adequado cumprimento do disposto nos artigos 8.º e 24.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, as instituições de crédito beneficiárias devem apresentar ao Banco de Portugal, anualmente e sempre que lhes seja solicitado, um plano concreto com vista à substituição do investimento público com recurso a instrumentos elegíveis para o cálculo de fundos próprios de base de qualidade igual ou superior.
- 2 -Para efeitos do desinvestimento público, as instituições de crédito devem ainda demonstrar que se encontra assegurado, após o mesmo, o nível mínimo exigível de fundos próprios de base.
Artigo 13.º — Desinvestimento público
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009