- 1 -Compete ao Banco de Portugal assegurar o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, devendo remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças o relatório de avaliação previsto na alínea b) do artigo 11.º, e informar dos factos relevantes de que tenha conhecimento nos termos da alínea c) do mesmo artigo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal regulamenta, por instrução, o âmbito, natureza, conteúdo e periodicidade da informação a remeter pelas instituições de crédito candidatas ou beneficiárias das operações de capitalização, nomeadamente a respeito da sua situação patrimonial e rácios e indicadores prudenciais relativos à liquidez, qualidade dos activos e cobertura de riscos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro.
Artigo 15.º — Fiscalização e regulamentação
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009