A decisão prevista no artigo anterior deve ser tomada, no prazo de cinco dias úteis, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo:
- a)Da faculdade de devolução do processo ao Banco de Portugal em caso de necessidade de clarificação ou obtenção de informações complementares; ou
- b)Da necessidade de desenvolver outros procedimentos destinados a assegurar que o investimento público é efectuado em termos que permitam assegurar a protecção dos interesses patrimoniais do Estado.