- 1 -No caso de a operação de capitalização ser efectuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, o investimento público para reforço dos fundos próprios deve ter lugar em condições normais de mercado, que se consideram verificadas se a operação contar com a participação, nos mesmos termos, de investimento privado em percentagem não inferior a 30 %.
- 2 -No caso de a operação de capitalização ser efectuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, e ter lugar, fora do caso previsto no número anterior, através da emissão de quaisquer instrumentos ou meios financeiros que confiram a possibilidade de uma remuneração anual, sob a forma de dividendo prioritário, cupões, juros ou outra, esta é fixada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta devidamente fundamentada do Banco de Portugal, tendo em atenção as características específicas da operação de capitalização e da instituição beneficiária, com base nos seguintes limites, conforme o disposto nos anexos i e ii da presente portaria:
- a)Para os instrumentos ou meios financeiros com grau de subordinação de capital próximo ao da dívida subordinada mas inferior ao das acções preferenciais, a remuneração não pode ser inferior à taxa de rendibilidade da dívida pública a cinco anos, acrescida da mediana do spread do credit default swap para a dívida subordinada da instituição beneficiária e de uma comissão adicional de 200 pontos base por ano, e tem de ser superior ao limite mínimo estabelecido no artigo 341.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais;
- b)Para os instrumentos ou meios financeiros com grau de subordinação de capital próximo ao das acções preferenciais mas inferior ao das acções ordinárias, a remuneração não pode ser inferior à taxa de rendibilidade da dívida pública a cinco anos, acrescida da mediana do spread do credit default swap para a dívida subordinada da instituição beneficiária e de uma comissão adicional de 300 pontos base por ano, e tem de ser superior ao limite mínimo estabelecido no artigo 341.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais;
- c)Para os instrumentos ou meios financeiros referidos na alínea a), a remuneração não pode ser superior ao limite referido na alínea b);
- d)Para os instrumentos ou meios financeiros referidos na alínea b), a remuneração não pode ser superior à taxa de rendibilidade da dívida pública a cinco anos, acrescida de um prémio de risco para o mercado accionista de 500 pontos base por ano e de uma comissão adicional de 100 pontos base por ano;
- e)O limite definido na alínea d) é considerado como referencial para estabelecer uma remuneração anualizada mínima para as operações de capitalização a realizar através de acções ordinárias.
- 3 -Nos anos subsequentes ao primeiro ano de vigência do investimento público, a taxa de remuneração fixada nos termos do número anterior é acrescida em 50 pontos base por cada ano em que esse investimento se mantenha.
- 4 -Caso a instituição de crédito proceda à distribuição de dividendos, em conformidade com o disposto no artigo seguinte, a taxa de remuneração anual do investimento público definida nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo é acrescida adicionalmente em 50 pontos base.
- 5 -A taxa de rendibilidade da dívida pública referida no número anterior é determinada com base na média do benchmark para a área do euro a cinco anos nos 20 dias anteriores à data de finalização pelo Banco de Portugal do pedido da instituição beneficiária, conforme disposto no artigo 4.º, adicionada do diferencial entre o benchmark dos cinco anos da dívida pública emitida pelo Estado Português e o benchmark dos cinco anos da área do euro, no período compreendido entre Janeiro de 2007 e Agosto de 2008.
- 6 -A mediana do spread do credit default swap para a dívida subordinada da instituição beneficiária a que se refere o n.º 1 é calculada de acordo com a tabela constante do anexo ii à presente portaria.
- 7 -A remuneração anual das operações de capitalização é definida no contrato e, sendo efectuada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, consta dos planos de reestruturação e saneamento da instituição beneficiária e tem como referencial o descrito nos números anteriores.
- 8 -Nas operações de capitalização pública realizadas através da aquisição, pelo Estado, de acções ordinárias ou de acções preferenciais, o preço de alienação ou remição dessas acções não pode ser inferior ao seu valor de aquisição.
- 9 -Se o desinvestimento público ocorrer a partir do terceiro ano de investimento, o preço mínimo a que se refere o número anterior é acrescido de 5 % por cada ano em que esse investimento se mantenha.
Artigo 7.º — Remuneração do investimento público
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009