- 1 -As instituições de crédito beneficiárias do investimento público efectuado nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 7.º não podem distribuir dividendos aos detentores das respectivas acções ordinárias durante o período desse investimento, salvo se o Estado for remunerado nos termos do n.º 4 do artigo anterior e se encontrar assegurado o cumprimento do rácio de adequação de fundos próprios de base definido nos termos do artigo 6.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período do investimento público que tenha sido efectuado nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 7.º encontram-se vedadas quaisquer formas de remuneração dos accionistas da instituição beneficiária que resultem numa diminuição dos seus fundos próprios, nomeadamente através da compra de acções próprias.
- 3 -As instituições de crédito beneficiárias não podem, durante o período de duração do investimento público efectuado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, remunerar os detentores das respectivas acções ordinárias com uma taxa superior à fixada, nos termos do artigo 7.º, para a remuneração do investimento público.
Artigo 8.º — Distribuição de dividendos
Vigente desde: 08/05/2009
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