Classifica como conjunto de interesse público os Passos Processionais de Borba e fixa a respetiva zona especial de proteção
Classificação
Os quatro Passos Processionais devem ser conservados integralmente, apenas sendo admitidas obras de conservação e restauro.
O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, devendo o proprietário, independentemente do prazo fixado (de oito em oito anos), realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
Zona especial de proteção
É criada uma ASA, correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo referido, em que as intrusões no solo, os revolvimentos de terras bem como a demolição ou modificações de construções ou qualquer trabalho com impacte no solo devem ter acompanhamento arqueológico durante a sua execução, o que apoiará a decisão e forma de procedimento na restante intervenção.
São criados quatro zonamentos, conforme planta anexa:
Zona 1: tecido urbano envolvente aos imóveis a classificar;
Zona 2: tecido urbano envolvente;
Zona 3: espaços livres no interior dos quarteirões;
Zona 4: espaços livres públicos ou privados.
Nas zonas 1 e 2:
Imóveis de valor isolado ou de conjunto:
São admitidas obras de conservação, restauro, recuperação e reabilitação, desde que não comprometam as características arquitetónicas e materiais preexistentes, bem como a integração no conjunto edificado em que se inserem e a integração com a envolvente, nomeadamente, a escala, os materiais, a cor e os elementos decorativos;
Quando o imóvel se encontrar devoluto são admitidas alterações formais e materiais inerentes ao novo uso, desde que compatíveis com a preexistência;
As intervenções nestes imóveis devem ser acompanhadas por técnicos especializados que realizem uma avaliação prévia, histórico-arquitetónica, do imóvel, recolhendo toda a informação suscetível de ser registada, nomeadamente os sistemas construtivos e fases de construção;
Não são admitidas quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução nestes imóveis, excetuando casos de ruína eminente, sem o parecer favorável da entidade da tutela, assim como de paredes portante interiores e exteriores e outros elementos estruturais tais como arcos, abóbadas, escadas de alvenaria e chaminés de fumeiro;
Não é admitida a demolição ou alteração de chaminés, platibandas, beirados, cornijas, balaustradas, gradeamentos, ferragens, cantarias, molduras, azulejos, socos e embasamentos, cunhais, ou de outro qualquer pormenor notável, e/ou elementos de composição do vocabulário arquitetónico preexistente;
Imóveis sem valor relevante (englobados na mancha da ZEP):
São admitidas obras de alteração, correção e demolição parcial ou total, seguidas de nova construção integrada;
Não são admitidas varandas envidraçadas, devendo ser corrigida, aquando da intervenção nestes imóveis, as situações ilegais existentes;
Volumetria dissonante:
Nos imóveis com volumetria dissonante, as cérceas devem ser corrigidas aquando de uma intervenção, devendo a alteração ter em consideração as relações que estabelecem com a envolvente imediata, salvaguardando a respetiva integração no conjunto edificado;
Fachadas a conservar:
Nestes imóveis só são admitidas intervenções nas fachadas que corrijam elementos dissonantes, tais como revestimentos de coberturas, socos, caixilharias, estores, cores, publicidade, toldos, aparelhos de ar condicionado, etc.;
Na preservação das fachadas devem ser respeitados todos os elementos arquitetónicos que as constituem, nomeadamente, socos, cornijas, cunhais, molduras, óculos, bem como os desenhos, as cores, os materiais e os acabamentos;
Imóveis com possibilidade de aumento de cércea (a evitar na zona 1):
A volumetria proposta não deve ultrapassar os dois pisos, e o alteamento de uma construção não deve pôr em causa o remate do beirado do edifício contíguo;
Novas edificações:
As novas edificações a implantar devem harmonizar-se com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum, implicando condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volumetria, materiais e desenho arquitetónico, de modo que se assegure a necessária integração, como meio de proteção e salvaguarda pretendida;
Na zona 3:
As áreas verdes que constituem, atualmente, propriedade privada, desempenhando as funções de grandes logradouros, ou jardins, devem manter o seu uso atual;
Os alinhamentos e conjuntos arbóreos devem ser mantidos e preservados, não sendo admitido o corte de árvores sem fundamentação técnica que o justifique;
As superfícies dos logradouros, ou outros espaços abertos privados, não devem ser reduzidas para além do permitido pela aplicação do índice de ocupação máximo definido no PDM de Borba, salvo situações em que se justifique a ampliação do fogo para os espaços exteriores privados, por forma a promover condições de habitabilidade;
Na zona 4:
Espaços verdes:
Os alinhamentos e conjuntos arbóreos devem ser mantidos e preservados, não sendo admitido o corte de árvores sem fundamentação técnica que o justifique, nomeadamente, no âmbito do desenvolvimento de projetos de requalificação do espaço público;
Muros e vedações:
Os muros existentes devem ser mantidos, ou, se não for possível, a sua reconstrução deve adotar a mesma imagem e dimensões, devendo os confinantes com a via pública seguir a altura dominante dos primeiros, não devendo ultrapassar os 2 metros;
Os muros devem ser rebocados a fino e pintados ou caiados com cor branca, podendo apresentar socos ou rodapés em massa pintados em cor tradicional, ou peças em pedra natural, em dimensões regulares, com acabamento final amaciado ou bujardado.
28 de agosto de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
316816884