A área indicada como zona verde/desportiva, que pertencerá ao domínio público, será uma zona onde se incluirá equipamento desportivo e recreativo de apoio à habitação, de acordo com as normas em vigor, e que integrará campos de ténis, piscinas e outros campos de jogos diversos.
Artigo 27.º
Vigente desde: 17/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1997