Ratifica o Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã
As disposições deste Regulamento aplicam-se a toda a área abrangida pelo Plano de Pormenor da Palmeira, cujos limites estão devidamente assinalados na planta de síntese.
Em toda a área do Plano só poderão ser abertos novos arruamentos ou consolidados os existentes de acordo com o presente Plano de Pormenor, não se podendo utilizar para outros fins nem permitir qualquer construção nos espaços destinados a estacionamento.
Os projectos dos edifícios, em especial no que se refere à escolha das cores, utilização de materiais, cércea, volumetria, etc., não deverão ser considerados isoladamente, mas ter em conta o conjunto em que se inserem.
A zona de reserva definida no Plano de Pormenor constitui uma reserva de terrenos nos quais a Câmara Municipal da Covilhã dará no futuro o uso que vier a revelar-se mais conveniente, destinando-se apenas a equipamento de interesse público e áreas verdes.
Todos os terrenos sujeitos a loteamento de iniciativa privada onde estejam previstos espaços destinados a equipamento de interesse público serão cedidos gratuitamente à Câmara Municipal da Covilhã, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, quando da execução do loteamento.
Todas as obras de urbanização serão da responsabilidade do loteador.
Não serão autorizadas quaisquer construções sem que a Câmara Municipal proceda à recepção provisória das obras de urbanização definidas nos loteamentos respectivos.
Os proprietários de terrenos abrangidos por este Plano poderão associar-se entre si com o fim de elaboraram os respectivos projectos de loteamento, nomeadamente quando a definição das respectivas parcelas seja subdividida pelos limites de propriedade.
Os edifícios destinados a habitação dividem-se em duas tipologias:
Os edifícios de habitação bifamiliar são construções isoladas no interior do lote, que poderão ter dois fogos, cuja construção se rege nos artigos seguintes.
Os lotes poderão ser limitados por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1,20 m. Para além desta altura, e não ultrapassando 2 m na totalidade, admite-se a edificação de vedações com elementos vazados, nomeadamente gradeamentos em ferro, cimento ou vedações com rede metálica preenchidas com vegetação.
Os afastamentos mínimos aos limites do lote na implantação da habitação são os seguintes:
Poderão ser construídos anexos com apenas um piso, desde que não excedam 30 m2 e respeitem os afastamentos indicados no artigo anterior, destinando-se apenas a garagem e arrecadações da habitação, desde que não seja construída qualquer cave nos termos do artigo seguinte.
O número máximo de pisos permitidos é de dois (rés-do-chão e um andar), admitindo-se a construção de uma cave, parcial ou totalmente enterrada, destinada a garagem e arrecadações, desde que a topografia do terreno assim o justifique.
O número mínimo de lugares de estacionamento no interior do lote é o constante do quadro-resumo, sendo que o número total de lugares de estacionamento público é de 810.
Toda a área dos lotes que não seja ocupada pela implantação dos edifícios passará para o domínio público assim que os arranjos exteriores e demais obras de urbanização estejam concluídos, de acordo com a legislação em vigor.
Os edifícios cuja planta de síntese indique como habitacionais com comércio e ou serviços serão ocupados da seguinte forma:
A cota de soleira de cada edifício não poderá exceder 45 cm acima da cota do passeio. Quando nos edifícios estudados nos termos do artigo 3.º e que confrontem com arruamento inclinado, toma-se como referência o primeiro edifício no sentido descendente, não podendo em caso algum os restantes exceder 1,50 m acima da cota do passeio.
Nos edifícios cuja implantação não excede 14 m de profundidade, garantir-se-á o espaço suficiente para estacionamento privado de veículos automóveis, na proporção mínima de um lugar de estacionamento por fogo e um lugar por cada 50 m2 de área bruta comercial ou de serviços.
Para cumprimento do artigo anterior, podem construir-se caves destinadas exclusivamente a estacionamento, podendo estas ter uma profundidade máxima de 28 m a contar do alinhamento do perímetro da construção com a via pública.
É permitida a construção de corpos balançados, abertos e ou fechados, com uma profundidade máxima de 1,50 m, numa proporção máxima de 50% de toda a área de fachada correspondente, não podendo a altura livre desses corpos, elementos estruturais e ou decorativos ser inferior a 3,50 m ao terreno ou passeio correspondente.
A altura de fachada respeitará o seguinte dimensionamento máximo:
Estes espaços destinam-se a ser ocupados com instalações escolares, sociais, culturais, de abastecimento à população e outros fins de interesse público, devendo incluir no interior do lote estacionamento na proporção mínima de um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção.
As construções existentes nestas zonas, quando possíveis de recuperar, serão utilizadas como instalações de apoio aos equipamentos previstos.
Enquanto as áreas destinadas a equipamentos não forem ocupadas, não serão aí permitidas quaisquer construções, ainda que com carácter provisório.
Não serão autorizadas quaisquer construções nestas zonas, à excepção de pequenas instalações de interesse colectivo, tipo quiosque, desde que não prejudiquem a circulação dos peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.
A área indicada como zona verde/desportiva, que pertencerá ao domínio público, será uma zona onde se incluirá equipamento desportivo e recreativo de apoio à habitação, de acordo com as normas em vigor, e que integrará campos de ténis, piscinas e outros campos de jogos diversos.
Os equipamentos atrás referidos deverão permitir o acesso permanente, devendo-se projectar vedações apenas para protecção em função do desporto que se pratique, não devendo ser obstáculo ao acesso a esse equipamento.
Na zona industrial existente poder-se-ão ampliar e ou instalar novas indústrias, desde que:
Os espaços comerciais poderão incluir indústrias das classes C ou D, tais como padarias, pastelarias, etc., desde que cumpram devidamente a legislação em vigor, nomeadamente no que se refere às condições de instalação, poeiras, ruídos, efluentes líquidos e gasosos, resíduos, etc., devendo respeitar o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, ambos de 17 de Agosto.
Na construção dos edifícios dever-se-á ter em conta o que estipula o Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, tendo em especial atenção a secção I do capítulo III para as moradias na proximidade das indústrias.
Nos edifícios destinados exclusivamente a comércio o número de lugares de estacionamento no interior do lote é o constante do quadro-resumo.
A zona de abastecimento de combustível, que prevê estação de serviço, deverá cumprir com o Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro.
Quadro-resumo
(ver documento original)