Os projectos dos edifícios, em especial no que se refere à escolha das cores, utilização de materiais, cércea, volumetria, etc., não deverão ser considerados isoladamente, mas ter em conta o conjunto em que se inserem.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1997