Na construção dos edifícios dever-se-á ter em conta o que estipula o Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, tendo em especial atenção a secção I do capítulo III para as moradias na proximidade das indústrias.
Artigo 32.º
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997