As taxas a praticar pelos serviços prestados relativamente ao pescado transaccionado por contratos de abastecimento, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, são fixados pela entidade que explora a lota, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 13.º do citado diploma.
Artigo 2.º — Contratos de abastecimento
Vigente desde: 23/06/2008
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Em vigor desde 23/06/2008