- 1 -Para reforço dos meios financeiros destinados ao FEPAC o GGFD transferirá para o Fundo de Turismo, na medida das suas possibilidades orçamentais e num quadro de compatibilização com outros programas ao qual esteja vinculado, uma importância máxima de 300000 contos até 1984, começando por um mínimo de 50000 contos durante o ano de 1982.
- 2 -O Fundo de Turismo aplicará a dotação prevista no número anterior na concessão de empréstimos às entidades referidas na alínea a) do artigo 2.º
- 3 -À medida que o Fundo de Turismo for sendo reembolsado das importâncias mutuadas efectuará as correspondentes transferências para o GGFD.
Artigo 5.º — (Empréstimos)
Vigente desde: 12/05/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1982