- 1 -Os pedidos de empréstimos e de prémios a conceder ao abrigo desta portaria relativos a projectos aprovados nos termos da lei serão dirigidos respectivamente aos Secretários de Estado do Turismo e do Emprego.
- 2 -Após apreciação técnica pelos serviços do Fundo de Turismo, os representantes referidos no artigo 3.º emitirão junto destes serviços o respectivo parecer.
- 3 -Do despacho do Secretário de Estado do Turismo, quanto aos empréstimos, será dado conhecimento pelo Fundo de Turismo ao IEFP, para efeitos de concessão de prémios de emprego, sempre que a estes haja lugar.
Artigo 6.º — (Recepção e apreciação dos pedidos de apoio)
Vigente desde: 12/05/1982
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Em vigor desde 12/05/1982