O lote n.º 17, abrangido pelo previsto no Plano de Pormenor, será excepcionalmente usado para habitação.
Artigo 9.º
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997
O lote n.º 17, abrangido pelo previsto no Plano de Pormenor, será excepcionalmente usado para habitação.
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