Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de Novembro, 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, 743/2009, de 10 de Julho, e 171/2010, de 22 de Março, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, adiante designado por regime de apoio, nos termos do artigo 103.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, e da secção 2 do capítulo ii do título ii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, bem como fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2010-2011 a 2012-2013.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)'Vinha estreme' a parcela de vinha com um número de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 40 por hectare;
- d)...
- e)'Instalação da vinha', que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno e melhoria das infra-estruturas fundiárias, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respectiva enxertia e instalação do sistema de suporte, designadamente esteios e arame.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que compreende a drenagem de águas superficiais e a reconstrução e construção de muros de suporte.
- 3 -...
- a)...
- b)As parcelas reestruturadas no âmbito do regime de apoio previsto no Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e as novas plantações no âmbito do Programa AGRO, salvo se se tiver verificado o arranque de profilaxia, ou tenham sido afectadas por intempéries, oficialmente confirmado pelos serviços competentes;
- c)...
Artigo 4.º
[...]
O regime de apoio é concretizado através das seguintes medidas específicas:
- a)...
- i)'Plantação da vinha', que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respectiva enxertia e instalação do sistema de suporte;
- ii)...
- b)...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Caso um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada seja excluído ou apresente um pedido de desistência ou pedido de alteração da área, antes da apresentação do pedido de pagamento, poderá a referida candidatura ser reformulada, desde que os restantes proponentes que não tenham ainda apresentado o pedido de pagamento, reponham a área em falta até ao limite da área aprovada para a candidatura agrupada.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -A compensação pela perda de receita é aplicável:
- a)Nos casos de replantação de vinhas instaladas, podendo assumir uma das seguintes formas:
- i)Manutenção da vinha velha durante três campanhas subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova; ou
- ii)Compensação financeira, no valor de (euro) 1500/ha, paga após a apresentação do documento comprovativo do arranque a emitir pela DRAP territorialmente competente;
- b)Nos casos de sobreenxertia ou reenxertia, assume a seguinte forma:
- i)Compensação financeira, no valor de (euro) 500/ha, paga após a apresentação do pedido de pagamento da execução da medida.
- 3 -A opção pela manutenção da vinha velha, referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior, exige a prestação de uma garantia sem prazo, a favor do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), no valor de (euro) 1500/ha.
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -São elegíveis os investimentos executados a partir da data de apresentação da candidatura
- 2 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A recepção de candidaturas, para a campanha vitivinícola de 2010-2011 decorre entre 1 de Julho e 15 de Setembro de 2010.
- 2 -...
Artigo 12.º
[...]
As candidaturas apresentadas para a campanha de 2010-2011 são decididas até 30 de Novembro de 2010 e para as campanhas seguintes, o prazo de decisão será definido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)Encontrar-se integralmente executadas até 31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e serem objecto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou
- b)Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, mediante a prestação de uma garantia, sem prazo, a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrar-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento;
- c)A data limite referida nas alíneas a) e b) anteriores, para a campanha 2009-2010, é 31 de Julho de 2010.
- 2 -Aos prazos de execução referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, para o caso das candidaturas conjuntas, acresce o período de uma campanha, com excepção das candidaturas referidas na subalínea ii) da alínea b) do artigo 6.º, a que acresce duas campanhas, mas em qualquer caso, o prazo para apresentação do pedido de pagamento antecipado das ajudas é o que está referido na alínea b) do número anterior.
- 3 -Relativamente aos prazos mencionados no número anterior e no que se refere aos da alínea a), a execução das medidas não pode, em nenhum caso, ultrapassar 31 de Julho de 2013.
- 4 -...