Quinta alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013
Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de Novembro, 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, 743/2009, de 10 de Julho, e 171/2010, de 22 de Março, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, adiante designado por regime de apoio, nos termos do artigo 103.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, e da secção 2 do capítulo ii do título ii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, bem como fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2010-2011 a 2012-2013.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)'Vinha estreme' a parcela de vinha com um número de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 40 por hectare;
- d)...
- e)'Instalação da vinha', que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno e melhoria das infra-estruturas fundiárias, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respectiva enxertia e instalação do sistema de suporte, designadamente esteios e arame.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que compreende a drenagem de águas superficiais e a reconstrução e construção de muros de suporte.
- 3 -...
- a)...
- b)As parcelas reestruturadas no âmbito do regime de apoio previsto no Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e as novas plantações no âmbito do Programa AGRO, salvo se se tiver verificado o arranque de profilaxia, ou tenham sido afectadas por intempéries, oficialmente confirmado pelos serviços competentes;
- c)...
Artigo 4.º
[...]
O regime de apoio é concretizado através das seguintes medidas específicas:
- a)...
- i)'Plantação da vinha', que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respectiva enxertia e instalação do sistema de suporte;
- ii)...
- b)...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Caso um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada seja excluído ou apresente um pedido de desistência ou pedido de alteração da área, antes da apresentação do pedido de pagamento, poderá a referida candidatura ser reformulada, desde que os restantes proponentes que não tenham ainda apresentado o pedido de pagamento, reponham a área em falta até ao limite da área aprovada para a candidatura agrupada.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -A compensação pela perda de receita é aplicável:
- a)Nos casos de replantação de vinhas instaladas, podendo assumir uma das seguintes formas:
- i)Manutenção da vinha velha durante três campanhas subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova; ou
- ii)Compensação financeira, no valor de (euro) 1500/ha, paga após a apresentação do documento comprovativo do arranque a emitir pela DRAP territorialmente competente;
- b)Nos casos de sobreenxertia ou reenxertia, assume a seguinte forma:
- i)Compensação financeira, no valor de (euro) 500/ha, paga após a apresentação do pedido de pagamento da execução da medida.
- 3 -A opção pela manutenção da vinha velha, referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior, exige a prestação de uma garantia sem prazo, a favor do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), no valor de (euro) 1500/ha.
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -São elegíveis os investimentos executados a partir da data de apresentação da candidatura
- 2 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A recepção de candidaturas, para a campanha vitivinícola de 2010-2011 decorre entre 1 de Julho e 15 de Setembro de 2010.
- 2 -...
Artigo 12.º
[...]
As candidaturas apresentadas para a campanha de 2010-2011 são decididas até 30 de Novembro de 2010 e para as campanhas seguintes, o prazo de decisão será definido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)Encontrar-se integralmente executadas até 31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e serem objecto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou
- b)Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, mediante a prestação de uma garantia, sem prazo, a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrar-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento;
- c)A data limite referida nas alíneas a) e b) anteriores, para a campanha 2009-2010, é 31 de Julho de 2010.
- 2 -Aos prazos de execução referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, para o caso das candidaturas conjuntas, acresce o período de uma campanha, com excepção das candidaturas referidas na subalínea ii) da alínea b) do artigo 6.º, a que acresce duas campanhas, mas em qualquer caso, o prazo para apresentação do pedido de pagamento antecipado das ajudas é o que está referido na alínea b) do número anterior.
- 3 -Relativamente aos prazos mencionados no número anterior e no que se refere aos da alínea a), a execução das medidas não pode, em nenhum caso, ultrapassar 31 de Julho de 2013.
- 4 -...
Alteração dos anexos II e III da Portaria n.º 1144/2008
Os anexos II e III da Portaria n.º 1144/2008, de 10 Outubro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
[...]
- 1 -...
- 1.1 -Drenagem de águas superficiais do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar.
- i)Execução de valas artificiais - (euro) 2,10/m3;
- ii)Valetas em meias manilhas - (euro) 7,10/m;
- iii)Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 8,07/m.
- 1.2 -...
- i)...
- ii)...
- 1.3 -...
- 1.4 -...
- 1.5 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- 3 -Sobreenxertia ou reenxertia:
(ver documento original)
- 4 -...
- 5 -...
- i)...
- ii)...
- 6 -...
ANEXO III
[...]
- 1 -...
- 1.1 -Drenagem de águas superficiais do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar:
- i)Execução de valas artificiais - (euro) 1,47/m3;
- ii)Valetas em meias manilhas - (euro) 4,73/m;
- iii)Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 5,38/m;
- 1.2 -...
- i)...
- ii)...
- 1.3 -...
- 1.4 -...
- 1.5 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- 3 -Sobreenxertia ou reenxertia:
(ver documento original)
- 4 -...
- 5 -...
- i)...
- ii)...
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e as alterações aplicam-se às candidaturas apresentadas a partir de 1 de Julho de 2010, excepto a alteração ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, que se aplica imediatamente às candidaturas de 2009-2010.
Republicação
É republicada em anexo a Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, com a redacção actual.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 13 de Julho de 2010.
ANEXO
Objecto
A presente portaria estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, adiante designado por regime de apoio, nos termos do artigo 103.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, e da secção 2 do capítulo ii do título ii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, bem como fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2010-2011 a 2012-2013.
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Medidas específicas
O regime de apoio é concretizado através das seguintes medidas específicas:
Superfícies abrangidas
Candidatos
1 - A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos seguintes:
a) Candidatura individual - aquela que é apresentada por qualquer pessoa, singular ou colectiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a actividade vitícola, desde que:
i) Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou detentora de um título válido que confira o direito à sua exploração;
ii) Declare respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas, Rede Natura e despacho conjunto n.º 473/2004, de 30 de Julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro;
b) Candidaturas conjuntas - candidaturas apresentadas por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, de comum acordo, e que integrem um dos seguintes tipos:
i) Candidatura apresentada por três ou mais viticultores, de comum acordo, cujos projectos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os limites definidos no anexo i, não devendo cada viticultor deter mais de 50 % da área total reestruturada;
ii) Candidaturas apresentadas por entidades promotoras de projectos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, em representação dos viticultores;
iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha e desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que se constitua como representante das respectivas candidaturas.
3 - Os candidatos que apresentem candidaturas conjuntas devem respeitar o estabelecido nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1.
4 - As candidaturas referidas na alínea b) do n.º 1 serão objecto de parecer e acompanhamento, na fase da sua apresentação e execução, por parte das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
5 - Caso um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada seja excluído ou apresente um pedido de desistência ou pedido de alteração da área, antes da apresentação do pedido de pagamento, poderá a referida candidatura ser reformulada, desde que os restantes proponentes, que não tenham ainda apresentado o pedido de pagamento, reponham a área em falta até ao limite da área aprovada para a candidatura agrupada.
Transferência da titularidade das candidaturas
Forma e nível de apoio
Elegibilidade
Norma transitória
Em derrogação do disposto no número anterior, as operações de reestruturação que já tenham sido planeadas em aplicação do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e se encontrem em curso, podem transitar para o actual regime de apoio, depois das adaptações eventualmente necessárias.
Pagamentos
Apresentação das candidaturas
Decisão das candidaturas
As candidaturas apresentadas para a campanha de 2010-2011 são decididas até 30 de Novembro de 2010 e para as campanhas seguintes, o prazo de decisão será definido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Prioridades
Caso se venha a verificar a necessidade de aplicação de critérios de prioridade na aprovação das candidaturas, os mesmos serão estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
Inexecução das candidaturas
Inexecução nas candidaturas conjuntas
No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas no artigo anterior, por viticultor, mas a majoração de 10 % referida nos n.os 2.2 dos anexos ii e iii, ou de 15 %, nas candidaturas conjuntas que solicitaram pedidos de pagamento antecipado, é retirada a todos os viticultores abrangidos na candidatura conjunta, independentemente do facto de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles, mas apenas se a superfície efectivamente reestruturada for inferior a 80 % da totalidade da área aprovada na candidatura conjunta.
Recuperação de pagamentos indevidos
Os pagamentos indevidos são recuperados no prazo de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante devido.
Apresentação de garantias
Formas de garantias
As garantias a prestar podem assumir as formas de:
Obrigações
A parcela de vinha que tenha sido objecto de pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio deve ser mantida em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos, a partir da data de decisão da aprovação, excepto se for objecto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado.
Competências
Para aplicação do regime de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas são competentes os seguintes organismos:
Competências do IVV, I. P.
Compete ao IVV, I. P.:
Competências do IFAP, I. P.
Compete ao IFAP, I. P.:
Competências das DRAP
Compete às DRAP:
Comissão de acompanhamento e avaliação
É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação do regime de apoio, coordenada pelo IVV, I. P., e constituída por um representante do IFAP, I. P., de cada uma das DRAP, do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., e um representante da Associação Nacional das Denominações de Origem Vitivinícolas (ANDOVI), que tem por objectivo efectuar o acompanhamento e avaliação da aplicação do regime de apoio.
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Áreas elegíveis
(unidade: hectares)
Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas - sem limite.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
Valores unitários das ajudas para regiões de convergência
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
Valores unitários das ajudas para regiões de competitividade regional e do emprego
(ver documento original)
(ver documento original)