No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas no artigo anterior, por viticultor, mas a majoração de 10 % referida nos n.os 2.2 dos anexos ii e iii, ou de 15 %, nas candidaturas conjuntas que solicitaram pedidos de pagamento antecipado, é retirada a todos os viticultores abrangidos na candidatura conjunta, independentemente do facto de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles, mas apenas se a superfície efectivamente reestruturada for inferior a 80 % da totalidade da área aprovada na candidatura conjunta.
Artigo 16.º — Inexecução nas candidaturas conjuntas
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010