- 1 -Os candidatos ficam isentos de apresentação da garantia a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º sempre que o seu montante seja inferior a (euro) 500.
- 2 -Em caso de aplicação do número anterior, o interessado compromete-se, por escrito, a pagar um montante equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído uma garantia e se consequentemente esta tivesse sido declarada adquirida total ou parcialmente.
Artigo 18.º — Apresentação de garantias
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010