Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
- a)«Área de vinha» a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a duas casas decimais, obtida por medição, em projecção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores, ficando, no entanto, essa área impedida de ser objecto de candidatura a outros regimes de apoio;
- b)«Parcelas contíguas» as parcelas que têm estremas comuns/confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas;
- c)«Vinha estreme» a parcela de vinha com um número de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 40 por hectare;
- d)«Renovação normal das vinhas que chegam ao fim do seu ciclo de vida normal» a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura;
- e)«Instalação da vinha», que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno e melhoria das infra-estruturas fundiárias, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respectiva enxertia e instalação do sistema de suporte, designadamente, esteios e arame.