Em derrogação do disposto no número anterior, as operações de reestruturação que já tenham sido planeadas em aplicação do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e se encontrem em curso, podem transitar para o actual regime de apoio, depois das adaptações eventualmente necessárias.
Artigo 9.º-A — Norma transitória
Vigente desde: 13/07/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/07/2010