- 1 -Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso.
- 2 -Compete ao Ministro da Cultura determinar o número, a espécie e o calendário dos concursos a realizar anualmente.
Artigo 5.º — Processo de concessão do apoio financeiro
Vigente desde: 18/09/1996
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Em vigor desde 18/09/1996