- 1 -Podem candidatar-se ao apoio financeiro os produtores das obras cinematográficas referidas no artigo 1.º que se encontrem devidamente inscritos no IPACA, bem como os respectivos realizadores.
- 2 -Quando se tratar de uma co-produção, o apoio financeiro será atribuído ao produtor ou produtores nacionais da obra cinematográfica.
- 3 -Os projectos de documentários a desenvolver ou a produzir deverão obedecer, com as necessárias adaptações, aos requisitos enunciados para as obras cinematográficas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.
Artigo 7.º — Beneficiários do apoio financeiro
Vigente desde: 18/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1996