- 1 -Consideram-se amostras os bens, não destinados a posterior comercialização, de formato ou tamanho diferentes do produto que constitua a unidade de venda ou apresentados em quantidade, capacidade, peso ou medida substancialmente inferiores aos que constituem a unidade de venda que se destinem a apresentar ou promover produtos produzidos ou comercializados pelo sujeito passivo.
- 2 -Consideram-se ainda amostras:
- a)Os livros e outras publicações transmitidos gratuitamente pelos editores a operadores económicos que os possam promover, a membros do corpo docente de estabelecimentos de ensino, a críticos literários, a organizações culturais ou a entidades ligadas à imprensa;
- b)Os compact disc (CD), digital video disc (DVD), discos, cassetes, filmes, vídeos e outros registos de som ou de imagem transmitidos gratuitamente pelos editores ou produtores a operadores económicos, tais como estações de rádio ou televisão, críticos da especialidade, disc jockeys, revistas especializadas, pontos de venda ou de diversão que os possam promover.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a distribuição de exemplares de obras ou registos, seja qual for o suporte de produção, não deve exceder em cada ano e em relação a cada um dos beneficiários da transmissão:
- a)Cinco exemplares de um mesmo registo, quando os destinatários forem estações de rádio ou televisão;
- b)Um exemplar de uma mesma obra ou registo, nos restantes casos.
Artigo 2.º — Delimitação do conceito de amostras
Vigente desde: 24/06/2008
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Em vigor desde 24/06/2008