- 1 -Os sujeitos passivos devem contabilizar em contas apropriadas as amostras e ofertas, registando separadamente os bens que constituam existências próprias e aqueles que sejam adquiridos a terceiros.
- 2 -Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, os sujeitos passivos devem ainda dispor de registo extracontabilístico que permita conhecer a identificação fiscal dos beneficiários das amostras e o número de exemplares transmitidos.
- 3 -Os sujeitos passivos que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do imposto sobre o rendimento devem registar as amostras e ofertas de forma a permitir o adequado controlo por parte da administração fiscal.
Artigo 4.º — Contabilização
Vigente desde: 24/06/2008
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Em vigor desde 24/06/2008