- 1 -As faltas em número superior a 20% do total de sessões lectivas da parte teórica do estágio podem determinar a perda de frequência do estágio, com a consequente exoneração ou termo da requisição ou comissão de serviço.
- 2 -As faltas injustificadas para efeitos do número anterior são contadas pelo triplo.
- 3 -O gozo de licença para férias a que os estagiários tenham direito não deverá coincidir com a duração do estágio.
III
Corpo docente
Artigo 11.º — Efeitos
Vigente desde: 19/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1987