- 1 -O desenvolvimento das actividades do estágio será coordenado por um funcionário, ao qual competirá, designadamente:
- a)Assegurar as relações de hierarquia directa e o acompanhamento técnico-pedagógico dos estagiários;
- b)Promover a uniformidade dos critérios a adoptar no processo de avaliação e classificação dos estagiários;
- c)Manter estreita articulação com a DSORH no desempenho das competências que lhe estão atribuídas.
- 2 -O coordenador do estágio previsto no número anterior será nomeado por despacho do director-geral das Alfândegas de entre funcionários com experiência na área da formação e possuidores do curso de formação de formadores.
V
Da avaliação do estágio
Artigo 16.º — Coordenação
Vigente desde: 19/06/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1987