- 1 -A prova referida no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, constará de uma prova de conhecimentos sobre o programa da matéria do estágio.
- 2 -A prova referida no número anterior será classificada de 0 a 20 valores, implicando reprovação para os que obtenham classificação inferior a 10 valores.
Artigo 20.º — Prova de ingresso
Vigente desde: 19/06/1987
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Em vigor desde 19/06/1987