- 1 -O presente Regulamento define a caracteriza os doces, geleias, citrinadas e creme de castanha e estabelece as regras a que deve obedecer a obtenção, composição, acondicionamento e rotulagem destes produtos.
- 2 -Para efeitos do disposto neste Regulamento, são equiparados a frutos comestíveis os seguintes produtos: cenoura, batata-doce, escorcioneira, abóbora, pepino, tomate, a parte comestível das raízes do gengibre e do ruibarbo e a baga da roseira-brava.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 17/06/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1992