No fabrico dos géneros alimentícios definidos no presente Regulamento, além das matérias-primas indicadas no artigo 4.º, apenas é admitida a utilização dos ingredientes alimentares referidos nos anexos II e III, nas condições neles estabelecidas, bem como dos aditivos discriminados no anexo IV, dentro dos limites indicados.
Artigo 7.º — Ingredientes
Vigente desde: 17/06/1992
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Em vigor desde 17/06/1992