- 1 -As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º correspondem à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitada através dos polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
- 3 -O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
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