- 1 -A rede interministerial de agentes das tecnologias de informação e comunicação é constituída por um ponto de contacto em cada Ministério, assegurado por um funcionário designado pelo dirigente superior do serviço que em cada Ministério prossegue a missão de definir as políticas e estratégias de TIC do Ministério.
- 2 -Compete aos agentes das tecnologias de informação e comunicação, na área de actuação do respectivo Ministério, assegurar o desenvolvimento das estratégias e políticas transversais definidas pela AMA, I. P., em matéria de TIC e coordenar a sua execução, em estreita articulação com a AMA, I. P.
Artigo 18.º — Rede de agentes das tecnologias de informação e comunicação (TIC)
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007