- 1.É delegada no representante do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente a competência ministerial para aprovar projectos de obras comparticipadas pelo Estado de valor até 2000 contos, mediante parecer conjunto das entidades designadas na alínea b) do artigo 1.º
- 2.São excluídos desta delegação de competência os casos especiais a definir oportunamente, segundo propostas que a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, a Junta Autónoma de Estradas e a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização deverão apresentar ao Ministro do Equipamento Social e do Ambiente no prazo de vinte dias, a contar da data da publicação desta portaria.
Artigo 4.º — (Delegação de competência nos representantes do MESA nos GCOM)
Vigente desde: 18/08/1975
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Em vigor desde 18/08/1975