- 1 -A medida que se for desenvolvendo e consolidando a informatização dos serviços e até que, pelo dispositivo legal adequado, se torne possível e conveniente efectuar a revisão do presente Regulamento pode o conselho directivo do Centro proceder aos ajustamentos indispensáveis em matéria de distribuição de competências e consequente afectação dos respectivos recursos humanos.
- 2 -Os ajustamentos referidos no número anterior não podem representar desvios à concepção orgânica que informa o presente Regulamento.
ARTIGO 25.º — (Ajustamentos de distribuição de competências)
Vigente desde: 23/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1985