- 1 -De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, permanece funcionalmente integrado o Centro de Paralisia Cerebral de Coimbra.
- 2 -A integração orgânica do Centro de Paralisia Cerebral de Coimbra será determinada por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra
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ARTIGO 26.º — (Instituição funcionalmente integrada)
Vigente desde: 23/07/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/07/1985