- 1 -Caso as candidaturas a apoios plurianuais ultrapassem o número máximo de projectos a apoiar ou a comissão considere que, face aos critérios de avaliação e selecção estabelecidos no artigo anterior, o candidato não reúne as condições para beneficiar deste tipo de apoio, deve a candidatura ser apreciada para efeitos de atribuição de apoio anual.
- 2 -A situação descrita no número anterior não impede o candidato de, no ano seguinte, se candidatar a apoios plurianuais.
- 3 -A comissão de análise e selecção elabora projecto de decisão fundamentado, indicando em relação a cada candidatura o valor de apoio a atribuir nos termos do presente Regulamento, bem como a duração, de um ou três anos, do apoio.
Artigo 11.º — Projecto de decisão
Vigente desde: 06/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2004