- 1 -O acordo de apoio financeiro deve conter:
- a)Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;
- b)As garantias de realização das actividades previstas no respectivo plano no período para o qual se concede o apoio financeiro;
- c)A garantia de que as salas ou recintos em que se realiza o festival dispõem, no período da sua realização, de sistema de controlo informatizado das bilheteiras;
- d)As contrapartidas a estabelecer, nomeadamente a menção do apoio financeiro do ICAM e o seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção da actividade ou da acção;
- e)Os mecanismos de avaliação da correcta execução do projecto, nomeadamente a garantia do acompanhamento do festival pela comissão técnica referida no artigo 17.º sem quaisquer encargos para os seus membros;
- f)As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
- g)Datas de entrega de relatórios periódicos da execução do relatório e contas do festival assinado por um técnico oficial de contas.
- 2 -O pagamento da última prestação depende da apresentação do relatório final no ICAM.
- 3 -O beneficiário do apoio financeiro deve apresentar no ICAM o relatório final e contas no prazo máximo de três meses a contar da data de conclusão do evento.
- 4 -No caso de se tratar de apoios plurianuais, o relatório final e as contas são apresentados relativamente a cada evento com a periodicidade anual nos prazos referidos no número anterior.
Artigo 16.º — Conteúdo do acordo de apoio financeiro
Vigente desde: 06/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2004