- 1 -O acompanhamento da execução dos projectos é efectuado por uma comissão de acompanhamento, designada pela direcção do ICAM relativamente a cada um dos eventos, por períodos de três anos, composta por um representante do ICAM e dois membros da comissão de análise e selecção, sendo estes últimos propostos por esta comissão.
- 2 -Compete ao ICAM assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento da comissão de acompanhamento.
Artigo 17.º — Acompanhamento dos projectos
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004