- 1 -A comissão de acompanhamento procede ainda à avaliação das actividades desenvolvidas no âmbito de cada festival, devendo apresentar ao ICAM, relativamente a cada evento, relatório circunstanciado do resultado dessa avaliação.
- 2 -No caso de apoios plurianuais, para além da referida avaliação anual, é efectuada, findo o prazo do apoio, uma avaliação global das acções desenvolvidas.
- 3 -O beneficiário de apoios plurianuais fica impedido de se candidatar a esta modalidade de apoios, pelo período de três anos, se na avaliação referida no número anterior constarem duas das situações a seguir enunciadas:
- a)Afastamento dos objectivos propostos;
- b)Não verificação de evolução equilibrada e sustentada do festival;
- c)Diminuição do padrão de qualidade do evento;
- d)Redução acentuada de frequência de público.
- 4 -Os resultados dos relatórios de avaliação devem ser comunicados aos beneficiários do apoio até ao final de Março de cada ano.
Artigo 18.º — Controlo e avaliação
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004