- 1 -O apoio a conceder pelo ICAM no âmbito do presente Regulamento reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.
- 2 -O montante global do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento é fixado pela direcção do ICAM.
- 3 -Cada entidade promotora só pode beneficiar de apoio financeiro para a realização de um projecto, quer se trate de apoios anuais quer plurianuais.
- 4 -O montante do apoio financeiro a conceder por projecto é variável, em percentagem não superior a 50% do custo total de cada projecto, com o limite máximo de 20% do valor global a conceder no âmbito do concurso.
Artigo 5.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 06/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2004