- 1 -As candidaturas são apreciadas por uma comissão de análise e selecção constituída por um presidente e quatro vogais efectivos, nomeados de entre personalidades de reconhecido mérito e competência nos domínios do cinema, áudio-visual e multimédia, pela direcção do ICAM para um período de três anos.
- 2 -No mesmo acto são designados os vogais suplentes, em número igual ao dos vogais efectivos.
- 3 -Os membros da comissão de análise e selecção têm direito a uma remuneração de montante a fixar por deliberação da direcção do ICAM.
Artigo 9.º — Comissão de análise e selecção
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004