- 1 -As entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, devam elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, devem digitalizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, e submetê-los como um só ficheiro.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às entidades que tenham optado por elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro.
Artigo 5.º — Procedimento de envio de contas consolidadas no âmbito da IES
Vigente desde: 30/04/2007
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