- 1 -A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, é disponibilizada electronicamente pelo IRN ao Instituto Nacional de Estatística (INE), através do ITIJ.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a informação deve ficar disponível no ITIJ, para transferência electrónica por parte do INE, no prazo de dois dias úteis após a sua disponibilização pela DGITA.
- 3 -A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, é disponibilizada electronicamente pelo IRN ao Banco de Portugal, através do ITIJ, nos termos de protocolo a celebrar entre aquelas duas entidades.
- 4 -A disponibilização da informação ao INE e ao Banco de Portugal não está dependente da sua integração na base de dados das contas anuais.
Em 3 de Abril de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.
Artigo 7.º — Disponibilização de informação ao Instituto Nacional de Estatística e ao Banco de Portugal
Vigente desde: 30/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2007