- 1 -A construção das infra-estruturas de recepção, armazenamento e regaseificação pressupõe a aquisição, por via negocial ou por expropriação, ou o aluguer a longo prazo dos terrenos necessários à sua implantação.
- 2 -A passagem da tubagem de gás beneficia de servidões nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, tendo em atenção o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do mesmo diploma.
- 3 -A indemnização pela servidão e a respectiva sinalização obedecem aos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro.
Artigo 10.º — Implantação das infra-estruturas
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002