Aprova o Regulamento das Condições para a Atribuição de Licenças de Distribuição e Fornecimento de Gás Natural através da Exploração de Redes Locais Autónomas
Objecto
O presente Regulamento define as condições de atribuição de licenças de distribuição e fornecimento de gás natural através da exploração de redes locais autónomas em zonas do território não abrangidas pelas concessões de distribuição regional, adiante denominadas simplesmente por licença.
Âmbito
Pedido da licença
Os pedidos de licença são dirigidos ao Ministro da Economia e devem incluir:
Requisitos a satisfazer
Título da licença
Meios afectos à licença
Características do gás a distribuir
O titular da licença deverá fornecer e distribuir, através da sua rede, um gás da segunda família, com as características aprovadas no título de licença, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro.
Responsabilidade do titular da licença
Projecto das infra-estruturas
Implantação das infra-estruturas
Prestação de informação
É aplicável ao titular da licença o regime de prestação de informação estabelecido na Portaria n.º 524/2001, de 25 de Maio.
Suspensão de fornecimento
Transmissão da licença
Transição de redes locais detidas pela concessionária da importação e transporte de gás natural para uma entidade detentora de licença
ANEXO II
Fórmula de preço, estrutura tarifária, mecanismo de revisão e procedimento da homologação para a venda do gás natural a consumidores domésticos e pequenos consumidores comerciais ou industriais.
Regime de preços
Valores a facturar
Os valores, sem IVA, a facturar para o gás natural fornecido aos clientes domésticos e pequenos consumidores comerciais ou industriais são calculados com base na fórmula binómia seguinte:
VF(índice i) = A(índice i) + B(índice i) x Q
sendo:
VF(índice i) = valor a facturar pelo consumo, no escalão i;
A(índice i) = termo fixo (dependente do tipo de consumidor e das condições de utilização do gás);
B(índice i) = coeficiente do termo variável (dependente das quantidades de gás efectivamente consumidas);
Q = consumo de gás natural a facturar.
Estrutura tarifária
(ver tabela no documento original)
Princípios da revisão de preços
Mecanismo da revisão
A(índice im) = A(índice io) x {1 + [(IPC(índice m - 1)/IPC(índice o)) - 1] x K}
B(índice in) = B(índice io) x C(índice in)
sendo:
C(índice in) = (alfa) x PGN(índice n)/PGN(índice o) + (beta){1 + [(IPC(índice m - 1)/IPC(índice o)) - 1] x K}
em que:
A(índice im) = termo fixo do escalão (i) no ano m;
A(índice io) = termo fixo base do escalão utilizado;
IPC(índice o) = índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao continente, para Agosto de 2001;
IPC(índice m - 1) = índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao continente, para Agosto do ano m - 1;
K = coeficiente =<1;
B(índice io) = coeficiente do termo variável base do escalão i;
B(índice in) = coeficiente do termo variável do escalão i no trimestre n;
PGN(índice o) = preço base de compra do GN;
PGN(índice n) = preço previsto de compra do GN no trimestre n;
(alfa) = parte do termo variável correspondente ao preço de compra do gás natural, isto é (alfa) = PGN(índice o)/B(índice io);
(beta) = parte do termo variável que se destina a cobrir outros custos das empresas, isto é (beta) = 1 - (alfa) = (B(índice io) - PGN(índice o))/B(índice io)).
Procedimento de homologação
Condições para alteração de preços
Os preços resultantes da aplicação das fórmulas constantes dos números anteriores poderão ser alterados mediante autorização do Ministro da Economia, a pedido do titular da licença, nos casos de manifesta desadaptação daqueles à realidade, provocada por factores anormais, imprevisíveis ou fora do seu controlo.
Princípio do equilíbrio económico
Na definição dos valores dos coeficientes ter-se-á em conta a manutenção, ou eventual restabelecimento, do equilíbrio económico da concessão, considerando-se, de um lado, o interesse público prosseguido e, do outro, a justa expectativa de remuneração do investimento.
Condições para alteração da estrutura tarifária
O titular da licença pode pedir a alteração da estrutura tarifária prevista no artigo 2.º nos seguintes termos:
PMV(índice m - 1) = (receita das vendas)(índice m - 1)/(quantidade total vendida)(índice m - 1)
Tarifas inferiores às resultantes da aplicação das fórmulas
Salvaguardado o princípio da não discriminação de clientes, o titular da licença pode praticar descontos comerciais em qualquer dos escalões relativamente aos preços resultantes da aplicação das fórmulas previstas, com os limites e condições a fixar no título da licença.
Dever de informação
Anualmente, a concessionária comunicará à Direcção-Geral da Energia as tarifas aplicadas, o número de clientes e as quantidades consumidas em cada escalão no ano anterior.