- 1 -Os valores de A(índice i) e B(índice i), referidos no artigo anterior, correspondentes aos escalões i de consumo em que as tabelas de preços se subdividem, são propostos em conformidade com a tabela seguinte, sem prejuízo da possibilidade de subdividir o 2.º escalão, se for do interesse do candidato à licença:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Os valores de A(índice i) e B(índice i) deverão ser propostos, fundamentadamente, pelo candidato à licença e devem ser referidos a condições típicas de utilização (P = 21 mb relativos e T = 15ºC) e a um gás com o poder calorífico superior médio de 10032 Kcal/m3 (condições PTN).
- 3 -A facturação poderá ser mensal ou bimensal.
Artigo 3.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002