- 1 -Os preços serão revistos periodicamente, conforme os procedimentos em vigor para a aprovação dos preços sujeitos a homologação governamental, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O mecanismo de revisão de preços contemplará:
- a)Relativamente ao termo fixo:
- i)Uma periodicidade não inferior a um ano;
- ii)A variação oficial do índice de preços no consumidor, sem habitação.
- b)Relativamente ao termo variável:
- i)A variação do preço de aquisição do gás natural pelo titular da licença e a variação oficial do índice de preços no consumidor, sem habitação;
- ii)Uma periodicidade trimestral no que respeita à variação prevista do preço de aquisição do gás natural pelo titular da licença;
- iii)A variação anual oficial do índice de preços no consumidor, sem habitação.
- a)Relativamente ao termo fixo:
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que cada período anual se inicia no dia 1 de Outubro do respectivo ano civil.
Artigo 4.º — Princípios da revisão de preços
Vigente desde: 04/01/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/01/2002