- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a partir de 1 de janeiro de 2019 à medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
- 2 -No âmbito de outros apoios PDR 2020, consideram-se elegíveis desde 8 de outubro de 2018 as despesas cuja elegibilidade resulte da aprovação das listas a que se refere o artigo 1.º
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 2 de janeiro de 2019.
ANEXO
Listas de Zonas Desfavorecidas
- 1 -Zonas de montanha
(ver documento original)
- 2 -Zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas
(ver documento original)
- 3 -Outras zonas afetadas por condicionantes específicas
(ver documento original)
111951861
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 04/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2019